Na semana passada, atendi (virtualmente) uma avó que estava tendo sua convivência com a neta, de apenas cinco anos, dificultada pela genitora. Estava cada vez mais complicado encontrar ou falar com a criança. Teria a avó, condições de requerer judicialmente direito de visita?
Esta questão é explicitamente prevista na Lei 12.398/11, que diz:
“O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente”.
Portanto, totalmente possível que os avós pleiteiem judicialmente o direito de visitas com horário e datas pré-estabelecidos pelo magistrado, afinal, o direito de convivência não é só dos genitores com seus filhos, mas também se estende aos avós.
Nada mais justo, não é? Como diz o ditado, “os avós são pais duas vezes”.
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