Nesta semana tive um caso em que o genitor parou de pagar a pensão alimentícia há seis meses. A mãe veio com o endereço dos avós, que segundo ela são “bens de vida”, querendo que eu os intimasse para pagar a dívida alimentícia.
Embora exista a possibilidade de solicitar pensão alimentícia aos avós da criança, não é assim tão simples. A chamada “pensão avoenga” somente ocorre quando, por algum motivo, permanente ou transitório, os pais não conseguirem arcar com os valores. Isso ocorre porque este dever tem caráter subsidiário/complementar e não solidário, sendo cabível somente quando cabalmente demostrada a insuficiência de recursos dos genitores, nos termos do artigo 1.698, do Código Civil.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Exatamente por isso as prestações não pagas pelo genitor não autoriza a cobrança dos avós, uma vez que seria impor a um terceiro o pagamento de dívida que não é sua e pela qual não é responsável.
Ou seja, o fato do genitor deixar de pagar a pensão alimentícia, por si só não justifica que sejam pedidos alimentos diretamente aos avós. Nestes casos, deve haver a execução dos mesmos em face do devedor, inclusive com a possibilidade de prisão civil, penhora de bens, desconto em contracheque e negativação do nome do devedor.
Em regra, apenas após a tentativa de execução da pensão poderão os avós serem processados em uma nova ação onde haverá contraditório e o juiz determinará se estes devem pagar ou não, observando-se a necessidade da pensão pelo neto e a possibilidade de pagamento pelos avós.
Importa ressaltar a posição do STJ (inclusive consolidada nos precedentes que ensejaram a Súmula)é clara: não cabe uma ação contra pais e avós simultaneamente. Até porque essa obrigação não é solidária. Contra os avós, somente em caráter subsidiário e complementar.
Neste sentido a súmula 596 do STJ:
“ a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
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