No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão. Portanto, apesar de existir essa possibilidade, terá que haver comprovação da necessidade, diferentemente da pensão alimentícia devido aos filhos menores.
Via de regra, o direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. No entanto, se o ex-cônjuge tiver idade relativamente avançada para iniciar formação profissional ou passar a integrar o mercado, ou ainda, tiver alguma doença incapacitante, deve prevalecer a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, pois esta deriva do dever de mútua assistência, previsto no artigo 1.694 do Código Civil, sendo possível, inclusive, se tornar vitalícia.
Vale salientar que os direitos do ex-companheiro de união estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de pensão alimentícia.
Em caso de novo casamento ou união estável, o ex-cônjuge ou ex-companheiro perde o direito à pensão. Na hipótese de o novo casamento ou união estável ser daquele que paga a pensão, a nova situação não encerra a obrigação do pagamento do benefício ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, mas pode, eventualmente, justificar a revisão do valor pago.
Atenção, a legislação atribui ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres no casamento e na união estável. Portanto, recaem sobre cada um as mesmas obrigações quanto ao pagamento de pensão alimentícia. Com isso, se ficar comprovada a necessidade do recebimento por parte do homem – e que a mulher tem a possibilidade de pagar – poderá ser cobrado o benefício.
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